Close Menu
Portal TV Nzinga
    O que há de novo

    DENÚNCIA PÚBLICA: VICE-GOVERNADOR DA LUNDA-NORTE É CITADO EM DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO E EXPLORAÇÃO ILEGAL DE DIAMANTES

    Setembro 3, 2026

    PECADO DE NÁDIA NETO QUE PODE LHE CUSTAR CARO AO MPLA NO CAZENGA EM 2027

    Setembro 3, 2026

    PUREZA NO MINISTÉRIO DO INTERIOR LEVA ADVERSÁRIOS A CRIAR CALÚNIAS CONTRA MANUEL HOMEM

    Setembro 3, 2026

    Assinar atualizações

    Receba as últimas notícias.

    Facebook X (Twitter) Instagram
    Trending
    • DENÚNCIA PÚBLICA: VICE-GOVERNADOR DA LUNDA-NORTE É CITADO EM DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO E EXPLORAÇÃO ILEGAL DE DIAMANTES
    • PECADO DE NÁDIA NETO QUE PODE LHE CUSTAR CARO AO MPLA NO CAZENGA EM 2027
    • PUREZA NO MINISTÉRIO DO INTERIOR LEVA ADVERSÁRIOS A CRIAR CALÚNIAS CONTRA MANUEL HOMEM
    • GOVERNADOR AUSCULTA TANGO E APONTA CAMINHOS PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO LOCAL
    • QUANDO A RAPOSA TOMA CONTA DO GALINHEIRO: MANUEL HOMEM, OS SEUS “LARANJAS” E A FACHADA DE UM COMBATE À CORRUPÇÃO
    • CONTRATOS DE USD 139 MILHÕES EM STAND BY: TESTA DE FERRO EM NEGÓCIOS DE FARDAMENTO “CONTÍNUA DE CAL E PEDRA” 
    • UM DOS TESTAS DE FERRO DE EDELTRUDES COSTA, ANTÓNIO CUENDA EX DIRECTOR GERAL DA CARMON ESTAVA FORAGIDO DA JUSTIÇA 
    • DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SEM PROCESSO DISCIPLINAR É NULO
    Facebook X (Twitter) Instagram
    Portal TV Nzinga
    Subscribe
    Sexta-feira, Setembro 4
    • HOME
    • POLITICA
    • TV NZINGA
    • OPINIÃO
    • CRIME
    • SOCIEDADE
    • RUBRICA (Jovens de Pulunguza)
    Portal TV Nzinga
    Início » DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SEM PROCESSO DISCIPLINAR É NULO
    Opiniões

    DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SEM PROCESSO DISCIPLINAR É NULO

    AdministradorBy AdministradorSetembro 2, 2026Sem comentários2 Mins Read
    Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Email
    Share
    Facebook Twitter LinkedIn Pinterest Email

    Por: Dário Gaspar | Especialista em Direito Laboral | 926 12 01 02 Autor da obra “Lei Geral do Trabalho Anotada”

    *Introdução*

     

    O despedimento de um trabalhador ou conjunto de trabalhadores, por falta de instrução de processo disciplinar é considerado *nulo* pela Lei Geral do Trabalho.

     

    Apesar da previsão legal expressa, continuam a registar-se, com frequência preocupante, casos de empresas que violam frontalmente, os direitos dos trabalhadores, dispensando-os com base em simples chamada telefónica, mensagem de WhatsApp ou de forma verbal, com a expressão “estás despedido”.

     

    Importa esclarecer:

     

    A relação jurídico-laboral pode cessar por:

     

    a) Mútuo acordo entre as partes;

    b) Caducidade por razões tecnológicas, estruturais ou por insolvência da empresa;

    c) Despedimento disciplinar, quando se verifique violação grave dos deveres laborais ou do regulamento interno por parte do trabalhador.

     

    *Independentemente da gravidade da infração cometida, a entidade empregadora tem a obrigação legal de respeitar o princípio do contraditório, e instaurar o competente processo disciplinar.*

     

    O processo disciplinar, nos termos da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro (Lei Geral do Trabalho), obedece obrigatoriamente a *quatro fases, todas reduzidas a escrito:*

     

    1. *Convocatória* para a entrevista;

    2. *Realização da entrevista* com audição do trabalhador e direito de defesa;

    3. *Aplicação da medida disciplinar* – decisão fundamentada;

    4. *Execução da medida disciplinar* com notificação ao trabalhador.

     

    A base legal encontra-se nos *artigos 88.º, 90°., 91.º, 93.º e 94.º* da LGT.

     

    A nulidade do despedimento, sem processo está expressamente prevista nos *artigos 297.º, alínea a) e 298.º, alínea a), ambos da Lei Geral do Trabalho.*

     

    *Conclusão*

     

    *Consequência Jurídica:*

     

    Quando o despedimento não obedece, a estes procedimentos imperativos, o trabalhador pode recorrer à *Sala do Trabalho do Tribunal e intentar *Acção Declarativa Especial de Impugnação do Despedimento Disciplinar.*

     

    Declarada a ilicitude do despedimento pelo Tribunal, o trabalhador tem direito a:

     

    – Ser *reintegrado* no posto de trabalho com pagamento dos salários intercalares; ou

    – Optar por *indemnização legal*, nos termos do artigo 302.º da LGT.

     

    Conhecer os direitos laborais não é favor. É obrigação legal para garantir relações de trabalho justas, dignas e dentro da Lei.

     

    *Dário Gaspar*

     

    Luanda, 01 de Setembro de 2026

     

    Contacto: 926 12 01 02

    Share. Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Email
    Administrador
    • Website

    Related Posts

    QUANDO A RAPOSA TOMA CONTA DO GALINHEIRO: MANUEL HOMEM, OS SEUS “LARANJAS” E A FACHADA DE UM COMBATE À CORRUPÇÃO

    Setembro 2, 2026

    JOB CAPAPINHA, POR ORDENS DO SEU COORDENADOR, INVIABILIZOU A CANDIDATURA DE HIGINO CARNEIRO E AGORA ESTÁ COM O PESCOÇO NA ARMADILHA: CORRE O RISCO DE LEVAR O IX CONGRESSO À IMPUGNAÇÃO

    Agosto 24, 2026

    MÁ INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TERRENOS, EXTINTO GADAHKI LEVA ALGUNS CIDADÃOS APRESENTAR RECLAMAÇÕES SEM FUNDAMENTO JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE VIANA  

    Agosto 20, 2026
    Leave A Reply Cancel Reply

    Portal TV Nzinga
    Facebook X (Twitter) Instagram Pinterest YouTube WhatsApp Telegram
    • PUBLIQUE AQUI
    • FICHA TECNICA
    © 2026 TV Nzinga, Todos os direitos Reservados. Designed by JS LONDACA,LDA.

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.

    imunify-bot-check

    WhatsApp us