Por: Dário Gaspar | Especialista em Direito Laboral | 926 12 01 02 Autor da obra “Lei Geral do Trabalho Anotada”
*Introdução*
O despedimento de um trabalhador ou conjunto de trabalhadores, por falta de instrução de processo disciplinar é considerado *nulo* pela Lei Geral do Trabalho.
Apesar da previsão legal expressa, continuam a registar-se, com frequência preocupante, casos de empresas que violam frontalmente, os direitos dos trabalhadores, dispensando-os com base em simples chamada telefónica, mensagem de WhatsApp ou de forma verbal, com a expressão “estás despedido”.
Importa esclarecer:
A relação jurídico-laboral pode cessar por:
a) Mútuo acordo entre as partes;
b) Caducidade por razões tecnológicas, estruturais ou por insolvência da empresa;
c) Despedimento disciplinar, quando se verifique violação grave dos deveres laborais ou do regulamento interno por parte do trabalhador.
*Independentemente da gravidade da infração cometida, a entidade empregadora tem a obrigação legal de respeitar o princípio do contraditório, e instaurar o competente processo disciplinar.*
O processo disciplinar, nos termos da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro (Lei Geral do Trabalho), obedece obrigatoriamente a *quatro fases, todas reduzidas a escrito:*
1. *Convocatória* para a entrevista;
2. *Realização da entrevista* com audição do trabalhador e direito de defesa;
3. *Aplicação da medida disciplinar* – decisão fundamentada;
4. *Execução da medida disciplinar* com notificação ao trabalhador.
A base legal encontra-se nos *artigos 88.º, 90°., 91.º, 93.º e 94.º* da LGT.
A nulidade do despedimento, sem processo está expressamente prevista nos *artigos 297.º, alínea a) e 298.º, alínea a), ambos da Lei Geral do Trabalho.*
*Conclusão*
*Consequência Jurídica:*
Quando o despedimento não obedece, a estes procedimentos imperativos, o trabalhador pode recorrer à *Sala do Trabalho do Tribunal e intentar *Acção Declarativa Especial de Impugnação do Despedimento Disciplinar.*
Declarada a ilicitude do despedimento pelo Tribunal, o trabalhador tem direito a:
– Ser *reintegrado* no posto de trabalho com pagamento dos salários intercalares; ou
– Optar por *indemnização legal*, nos termos do artigo 302.º da LGT.
Conhecer os direitos laborais não é favor. É obrigação legal para garantir relações de trabalho justas, dignas e dentro da Lei.
*Dário Gaspar*
Luanda, 01 de Setembro de 2026
Contacto: 926 12 01 02
