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    DENÚNCIA PÚBLICA SOBRE OS ACTOS ILEGAIS PRATICADOS PELO JUIZ ISIDRO COUTINHO, SOBRE OS TERRENOS OCUPADOS ILEGALMENTE COM DOCUMENTOS FALSOS NA CIDADE DO KILAMBA

    AdministradorBy AdministradorOutubro 30, 2025Updated:Outubro 30, 2025Sem comentários6 Mins Read
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    Luanda, 30 de Outubro de 2025.

    O senhor Yamba Garcia, apresentou diante do tribunal uma declaração de posse com uma área de 4.194.577 m2, que corresponde a 412 hectares, o que levanta algumas suspeitas visto que tal dimensão está fora do âmbito da competência do administrador municipal, e do ponto de vista legal, essa competência é exclusiva do Conselho de Ministros ou do Presidente da República por via de um despacho. Outrossim, acresce-se o facto de o mesmo ter afirmado que tem a posse dos referidos hectares sem que, no entanto, tenha dado o aproveitamento efectivo de pelo menos 0,5 do referido espaço, o que o coloca na contramão com a Lei de terras e o Regulamento Geral de com cessão de terras.

    Todas as pessoas que não foram citadas nessa providencia como requeridos e sente-se ofendido na sua posse devem recorrer ao tribunal a fim de que este reponha a legalidade, visto que o artigo 1285º do Código Civil diz claramente que o possuidor que for perturbado ou ofendido por diligência ordenada judicialmente, pode defender-se mediante embargos.

    Conforme dispõe o artigo 393 do C.P.C a providência cautelar de restituição de posse exige a comprovação de 3 requisitos fundamentais e cumulativos que a seguir mencionamos: A posse, o esbulho e a violência. No entanto, no presente caso, notamos a ausência cumulativa destes três elementos, porquanto em momento algum as pessoas afectadas tiveram quaisquer contactos com o suposto dono do terreno objecto da providência em causa, afim de o mesmo justificar o esbulho ou a violência.

    Sendo assim fica denotada a ausência dos elementos cumulativos para se poder decretar a respectiva providência cautelar o que desde já torna a mesma ineficaz em relação aos visados e a terceiros, por não preencher os requisitos dos artigos 393, 394 do C.P.C conjugados com o artigo 1279 do Código Civil.

    Numa providência cautelar desta dimensão, o juiz é obrigado a inspeccionar o espaço todo, reexaminar as provas apresentadas e, tem que produzir também a sua prova junto da administração, caso haja alguma dúvida.

    Como é que um juíz em sã consciência não sabe que o administrador municipal não tem competência para ceder 412 hectares de terra?.
    Onde estão os comprovantes dos pagamentos que ele fez ao estado?.

    O juíz também não se apercebeu que o terreno objecto da referida providência não se encontra lava na sua jurisdição?.

    Esse processo tem mil um vícios e as brechas estão todas identificadas no texto, cabe agora as autoridades de direito actuar no processo, e os órgãos de justiça punir os actos praticados pelo juiz Isidro Coutinho, e as pessoas que apresentaram os documentos falsos de titularidade do terreno.

    Manuel Victoriano Resende, político e activista social.
    ▪︎ Presidente fundador da Comissão de Moradores da Cidade do Kilamba.
    ▪︎ Coordenador adjunto fundador do Conselho Técnico do Orçamento Participativo do Município de Belas.
    ▪︎ Líder da sociedade civil da Cidade do Kilamba.
    ▪︎ Candidato mor as eleições autárquicas na Cidade do Kilamba.DENÚNCIA PÚBLICA SOBRE OS ACTOS ILEGAIS PRATICADOS PELO JUIZ ISIDRO COUTINHO, SOBRE OS TERRENOS OCUPADOS ILEGALMENTE COM DOCUMENTOS FALSOS NA CIDADE DO KILAMBA.

    Luanda, 30 de Outubro de 2025.

    O senhor Yamba Garcia, apresentou diante do tribunal uma declaração de posse com uma área de 4.194.577 m2, que corresponde a 412 hectares, o que levanta algumas suspeitas visto que tal dimensão está fora do âmbito da competência do administrador municipal, e do ponto de vista legal, essa competência é exclusiva do Conselho de Ministros ou do Presidente da República por via de um despacho. Outrossim, acresce-se o facto de o mesmo ter afirmado que tem a posse dos referidos hectares sem que, no entanto, tenha dado o aproveitamento efectivo de pelo menos 0,5 do referido espaço, o que o coloca na contramão com a Lei de terras e o Regulamento Geral de com cessão de terras.

    Todas as pessoas que não foram citadas nessa providencia como requeridos e sente-se ofendido na sua posse devem recorrer ao tribunal a fim de que este reponha a legalidade, visto que o artigo 1285º do Código Civil diz claramente que o possuidor que for perturbado ou ofendido por diligência ordenada judicialmente, pode defender-se mediante embargos.

    Conforme dispõe o artigo 393 do C.P.C a providência cautelar de restituição de posse exige a comprovação de 3 requisitos fundamentais e cumulativos que a seguir mencionamos: A posse, o esbulho e a violência. No entanto, no presente caso, notamos a ausência cumulativa destes três elementos, porquanto em momento algum as pessoas afectadas tiveram quaisquer contactos com o suposto dono do terreno objecto da providência em causa, afim de o mesmo justificar o esbulho ou a violência.

    Sendo assim fica denotada a ausência dos elementos cumulativos para se poder decretar a respectiva providência cautelar o que desde já torna a mesma ineficaz em relação aos visados e a terceiros, por não preencher os requisitos dos artigos 393, 394 do C.P.C conjugados com o artigo 1279 do Código Civil.

    Numa providência cautelar desta dimensão, o juiz é obrigado a inspeccionar o espaço todo, reexaminar as provas apresentadas e, tem que produzir também a sua prova junto da administração, caso haja alguma dúvida.

    Como é que um juíz em sã consciência não sabe que o administrador municipal não tem competência para ceder 412 hectares de terra?.
    Onde estão os comprovantes dos pagamentos que ele fez ao estado?.

    O juíz também não se apercebeu que o terreno objecto da referida providência não se encontra lava na sua jurisdição?.

    Esse processo tem mil um vícios e as brechas estão todas identificadas no texto, cabe agora as autoridades de direito actuar no processo, e os órgãos de justiça punir os actos praticados pelo juiz Isidro Coutinho, e as pessoas que apresentaram os documentos falsos de titularidade do terreno.

    Manuel Victoriano Resende, político e activista social.
    ▪︎ Presidente fundador da Comissão de Moradores da Cidade do Kilamba.
    ▪︎ Coordenador adjunto fundador do Conselho Técnico do Orçamento Participativo do Município de Belas.
    ▪︎ Líder da sociedade civil da Cidade do Kilamba.
    ▪︎ Candidato mor as eleições autárquicas na Cidade do Kilamba.

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