NOTA DE REPÚDIO
Os Moradores Unidos e a Comissão de Moradores da Urbanização Jardins do Éden legitimamente eleita no pretérito dia 20 de Dezembro de 2025 vem, por este meio, manifestar o seu mais veemente desacordo, indignação e repulsa institucional face ao pronunciamento público da Directora do Gabinete Jurídico da Administração Municipal do Camama, por considerá-lo juridicamente falacioso, politicamente enviesado e socialmente perigoso, atentando contra a legalidade, a verdade e a confiança pública.
É com profunda preocupação que se constata que a Directora do Gabinte Jurídico faz referência a um parecer, datado de 06 de Junho de 2025 eventualmente solicitados pela Administradora Municipal da Camama, sobre suspensão de processos eleitorais nas comissões de moradores, como se de uma decisão tratasse, quando, na verdade, tal parecer estava desprovido de natureza jurídica vinculativa, não sendo um acto administrativo definitivo, nem executório, nos termos da lei.
Convém realçar, que no dia 06 de Dezembro de 2025 num encontro mantido entre representantes dos Moradores Unidos e o Director_interino do Gabinete da Administradora da Camama Dr. Gregório Sodré, foi debatido o assunto sobre a autenticidade do dito parecer, tendo o representante da Administração esclarecido que o parecer é um documento interno e carece do visto da Sra. Administradora, diferente do parecer apresentado publicamente pela Directora do Jurídico.
Ora, tentar fazer passar um parecer como se fosse um acto administrativo válido e eficaz constitui uma grave distorção do Direito Administrativo, configurando uma tentativa deliberada de induzir a opinião pública em erro, criando a falsa percepção de legalidade onde ela não existe.
A tutela administrativa, prevista no Decreto Presidencial n.º 158/19 que aprova o Regulamento da Lei Ôrganica da Organização e Funcionamento da Comissão de Moradores, não confere poderes de bloqueio, suspensão ou paralisação da vida legal das comissões de moradores ou dito de outro modo não permite que a entidade tutelar impeça a entidade tutelada de cumprir a lei.
A tutela é, por definição, um poder de controlo, destinado exclusivamente a assegurar a legalidade dos procedimentos — nunca um poder de substituição, ingerência ou impedimento do cumprimento da lei.
Ao contrário do que foi publicamente insinuado, a entidade tutelar não pode impedir a entidade tutelada de cumprir a lei, sob pena de subversão do próprio Estado de Direito. A tutela existe para proteger a legalidade, não para asfixiá-la.
Suspender a realização de uma assembleia de moradores ou a realização de eleições legalmente previstas, sem base legal expressa, sem acto administrativo válido e sem fundamento normativo bastante, não é tutela — é abuso de poder.
A realização de eleições nas comissões de moradores encontra-se intrinsecamente ligada a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, tais como: o direito de associação, o direito de auto-organização comunitária e o princípio democrático.
Importa recordar, de forma clara e inequívoca que os Direitos fundamentais só podem ser limitados por lei, em sentido formal e material, nunca por despachos administrativos, pareceres internos ou pronunciamentos públicos.
Qualquer tentativa da Administração Municipal de restringir estes direitos, sem base legal expressa, constitui uma violação frontal da Constituição e dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Por ultimo, o pronunciamento em causa não teve como objectivo esclarecer, mas sim confundir, desviar atenções e fabricar uma narrativa jurídica artificial, destinada a legitimar o que é, na essência, ilegítimo.
Mais grave ainda, o referido pronunciamento expõe de forma clara e inequívoca a relação de proximidade e alinhamento político-administrativo entre a Administração Municipal do Camama e a Comissão Cessante, liderada por Paula Costa, colocando em causa a imparcialidade, a neutralidade e a credibilidade da Administração Pública. Isto constitui uma violação dos princípios fundamentais da Administração pública constitucinalmente consagrados (cf. Art. 198, nº 1 da CRA) e também violação do Código de procedimento administrativo (cf. Artigos 16 e 25 do CPA sobre Princípio da Prossecução do Interesse Público, do Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Particulares e Princípio da Boa Administração).
A Administração Municipal não pode, nem deve, agir como parte interessada, muito menos como escudo institucional de uma comissão cessante, sob pena de perder toda a autoridade moral e jurídica perante os moradores.
Repudiamos, com toda a firmeza, este pronunciamento que: deturpa a lei, banaliza conceitos jurídicos fundamentais, instrumentaliza a tutela administrativa e tenta normalizar a violação de direitos fundamentais.
Advertimos que a legalidade não se suspende por conveniência administrativa, nem o poder público pode agir na sombra da ambiguidade jurídica para controlar processos que pertencem soberanamente aos moradores.
Importa reafirmar que a Comissão de Moradores legitimamente eleita não se furtará às suas responsabilidades e encontra-se a envidar todos os esforços, no estrito respeito pelas garantias administrativas legalmente consagradas, para impugnar tais actos e, por via do direito e da razão, chamar à responsabilidade a Directora do Gabinete Jurídico da Administração Municipal da Camama.
Os Moradores da Urbanização Jardins do Éden e a sua Comissão de Moradores ora eleita vão continuar a trabalhar nos marcos da lei, e estará aberta a actividades de supervisão do órgão de tutela nos termos da lei e da constituição, salvaguardando os interesses da colectividade da Urbanização, primando pelo lema do saudoso fundador da nação “o mais importante é resolver os problemas do povo” 7 de Julho –Menongue de 1979.
Luanda, aos 05 de Janeiro de 2025.
Pelos Moradores Unidos e Comissão de Moradores
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