Há um tempo a essa parte as autoridades angolanas, deixaram de acompanhar o caso que envolve angariação de mão de obra, ilegal, falsas informações. Face a situação apela – se ao Presidente da República João Lourenço, Ministro da Justiça e Direitos Humanos e os Juízes para que redobrem os esforços, para que a empresa ANGRISUL.S.A pague os danos causados.
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AUXILIO A IMIGRAÇÃO ILEGAL ANGARIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ILEGAL, FALSAS INFORMAÇÕES, TODOS PREVISTOS E PUNÍVEIS PELOS ARTIGOS
103.°,104.°,105.° E SEGUINTES DA LEI 13/19 DE 23 DE MAIO A sua Ex.ª Senhor Presidente da República de Angola A sua Ex.ª Venerando Juiz Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial A sua Ex.ª Senhor Procurador geral Da República de Angola Sua Ex.ª Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola Sua Ex.ª Senhor da justiça e dos direitos humanos.
INTRODUÇÃO
“O ideal de uma sociedade livre, justa, democrática e igual, é o ideal cuja a concretização espero viver. Más, se for necessário é o ideal cuja concretização espero morrer” Nelsom Mandela Angola é uma República soberana, independente baseada na dignidade da pessoa humana, com o fundamento na vontade do povo angolano e na construção de uma sociedade livre justa, igual e democrática rumo ao progresso social. Neste contexto, Angola é um Estado democrático e de direito, respeita e assegura direitos, liberdades, e garantias fundamentais.
As Instituições públicas e privadas estão vinculadas ao primado da Constituição e da lei, em prol do bem estar do cidadão e da ordem jurídico-constitucional. Entretanto, cabe aos tribunais garantir a proteção jurídica e efetiva de todas as pessoas singulares e coletivas, bem como assegurar a legalidade democrática.
Ora, a justiça em Angola tornou-se uma miragem, ofuscada pela corrupção de alguns funcionários que privatizaram os tribunais e não só, para o seu beneficio Pessoal, que tem causado a famosa morosidade processual nos tribunais de jurisdição comuns angolanos, bem como tem criado situações oposta a dignidade da pessoa humana de todos aqueles que diariamente recorrem à segurança jurídica dos seus direitos e interesses legais, que por vezes esperam anos e anos para virem o seu problema resolvido.
103.°,104.°,105.° E SEGUINTES DA LEI 13/19 DE 23 DE MAIO A sua Ex.ª Senhor Presidente da República de Angola A sua Ex.ª Venerando Juiz Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial A sua Ex.ª Senhor Procurador geral Da República de Angola Sua Ex.ª Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola Sua Ex.ª Senhor da justiça e dos direitos humanos.
“O ideal de uma sociedade livre, justa, democrática e igual, é o ideal cuja a concretização espero viver. Más, se for necessário é o ideal cuja concretização espero morrer” Nelsom Mandela Angola é uma República soberana, independente baseada na dignidade da pessoa humana, com o fundamento na vontade do povo angolano e na construção de uma sociedade livre justa, igual e democrática rumo ao progresso social. Neste contexto, Angola é um Estado democrático e de direito, respeita e assegura direitos, liberdades, e garantias fundamentais.
As Instituições públicas e privadas estão vinculadas ao primado da Constituição e da lei, em prol do bem estar do cidadão e da ordem jurídico-constitucional. Entretanto, cabe aos tribunais garantir a proteção jurídica e efetiva de todas as pessoas singulares e coletivas, bem como assegurar a legalidade democrática.
Ora, a justiça em Angola tornou-se uma miragem, ofuscada pela corrupção de alguns funcionários que privatizaram os tribunais e não só, para o seu beneficio Pessoal, que tem causado a famosa morosidade processual nos tribunais de jurisdição comuns angolanos, bem como tem criado situações oposta a dignidade da pessoa humana de todos aqueles que diariamente recorrem à segurança jurídica dos seus direitos e interesses legais, que por vezes esperam anos e anos para virem o seu problema resolvido.
Segundo, o jurista Rui Barbosa, Gomes Canotilho, uma justiça atrasada não é justiça, se não uma justiça institucionalizada. A inação das autoridades angolanas faz crer que, as leis são aplicadas por conveniências, a justiça está escondida em algum lugar porque nos tribunais já não está, foi expulsa pela corrupção, favoritismo e a impunidade.
Neste diapasão, tomei a liberdade em denunciar publicamente um dos casos utópico da justiça angolana, que envolve dois cidadãos de nacionalidade portuguesa, nomeadamente, o Sr. Rui Ferreira e Fernando Paulo. Vítimas de violação de direitos humanos, bem como vítimas de crimes migratórios como principal suspeita a empresa Angrinsul S.A.
DO VÍNCULO LABORAL
Os cidadãos acima mencionados, entraram em angola em 2010 através de um visto de trabalho, a favor da Agrinsul.S.A empresa de direito angolano, sediada na cidade capital angolana, foram contratados no regime de trabalhadores estrangeiros não residentes a luz do art.° 31.° da lei n 2/00, antiga lei geral de trabalho, bem como a luz da lei 13/19 regime jurídico dos estrangeiros não residentes. Assim, durante seis (6) anos ininterruptamente trabalharam para o sucesso da empresa, venderam a sua força de trabalho, e não receberam salários durante a vigência do contrato, a empresa contraiu um credito salarial acima USD 800.000. (oitocentos mil dólares norte americano).
Não ignorando, os pagamentos das rendas de casa dos trabalhadores, seguro de saúde, que de forma desrespeitadas foram cortados sem aviso prévio. Acontece que, Em 2009 a empresa agrinsul.S.A, solicitou uma empresa estrangeira sediada em Portugal denomina por IMEX, para que mesma intermediasse na compra de materiais de eletricidade, respectivamente solicitou técnicos eletricistas, para montagem dos pavilhões da empresa em território angolano.
Na sequência a IMEX, solicitou a empresa Hidorossabios com a sede em Portugal, e esta vendeu o material e disponibilizou os referidos técnicos que por sinal eram seus trabalhadores. Assim, em Outubro de 2009, o Sr. Rui Ferreira, através de um visto ordinário chegou em Angola para um período de 4 (quatro) dias, de modos a fazer o levantamento da obra. Já em abril de 2010, através de um visto ordinário de 60 (sessenta) dias solicitado pela Agrinsul S.A, novamente, chegou em Angola com o Sr. Fernando Paulo Correia e mais um outro cidadão português, para construção da parte elétrica da loja da Mulemba, pertencente a Agrinsul.S.A.
Este visto foi válido até junho de 2010, após a caducidade, dirigiram-se ao patrão para entrega-los o dinheiro do pagamento dos bilhetes e as multas devidas aos Serviços de Migração Estrangeiro. Más, acontece que o Representante da empresa o Sr. Gualter Camelo, interessou-se pela qualidade dos trabalhadores os convidou a ficarem em Angola, e, responsabilizou-se em tratar os vistos dos mesmos, nesta ocasião o terceiro cidadão devido as suas responsabilidades no País de origem decidiu avançar para o seu País.
E os senhores Rui Ferreira e Paulo Correia, aceitaram ficar. Neste contexto ficaram meses e meses ilegais em Angola, e só no final de 2010 (Setembro) lhes foi entregue outros vistos, Más, em nome de uma outra empresa desconhecida por eles, denominada por Marine Contractors, apesar de trabalharem para Agrinsul S.A.
Estes vistos foram entregues pelo Sr. Ivo Camelo, sobrinho do empregador, no momento não preocuparam-se devido a gigantesca rede empresarial da Agrinsul.S.A, tal com a DIMETAL e TRANSGAS, BLOCO REPRESENTAÇÃO e outras, pertencente ao Sr. Gualter Camelo. E não sabiam que se estava a perpetuar uma fraude naquilo foi o contrato de trabalho.
Não obstante, em 2012 a caminho do porto Amboim em missão serviço, o sr. Rui Ferreira teve um acidente de aviação rodoviária, que rapidamente por via de um helicóptero, socorrido pelo Sr. João Modesto, chegou a Luanda meio vivo na companhia do Sr. Francisco genro do patrão, consequentemente enviado para clínica Sagrada Esperança e tudo foi pago pela Agrinsul S.A, conforme os documentos junto ao tribunal. Nesta senda, havia necessidade de ser tratado em Portugal e naquele momento, o sr. Gualter Camelo trouce o ultimo visto prorrogado com a validade até 15 de Outubro de 2013, novamente em nome da Empresa Marine Contractors.
.Deste modo, na mesma data, em 15 outubro de 2013, com a caducidade da ultima prorrogação, foram submetidos assinarem contratos promessas de trabalho, na esperança da empresa tratar outros vistos de trabalho. Só em Agosto de 2014 é que Agrinsul S.A, conseguiu tratar em seu nome os vistos de trabalho, apenas saiu para o sr. Rui Ferreira, um visto que o permitiu assinar outro Contrato de trabalho por tempo determinado, até julho de 2015, e para o sr. Fernando Paulo, já não conseguiram tratar outro visto de trabalho, foi trabalhando ilegalmente até 2016.
DA ACÇÃO JUDICIAL
Durante os seis anos de trabalho de forma continuada em território angolano, não receberam salário, ao interpelarem a entidade empregadora, fazia falsas promessas, que por fim negou em pagar, e disse aos trabalhadores que não pagaria nada, se quiserem podiam recorrer ao tribunal. Já em 2016 recorreram ao tribunal de trabalho, para fazer valer os seus interesses.
O mais insultuoso é que depois de sete anos de espera, com os documentos probatórios junto aos autos, os trabalhadores fora desgraçados com a decisão em primeira instância desfavorável. Consultado os autos sob proc.n.°470/16-G, 2ª secção da sala de trabalho do tribunal da comarca de belas, constataram várias irregularidades, ligados a documentos falsificados, informações falsas, juntas na contestação da empresa.
O tribunal não os reconheceu como trabalhadores durante aquele período. Na contestação, a empresa alega que “não conhece, o sr.Fernando Paulo, que o sr Rui Ferreira, conhece-o vagamente, alegou que este, o Sr Rui teve apenas um contrato por tempo determinado de um ano isto é, de 2014 à 2015, e que todos os seus salários foram pagos”. Juntaram recibos sem assinaturas, que não correspondem com o estrato de contas.
Bem como estratos de pagamentos de despesas com pessoal e outras foi a base da decisão do tribunal, e considerou o pagamento das despesas como se fossem pagamentos de salários de um ano de trabalho tal como eles alegaram na contestação.
O tribunal fundamentou que “o sr. Rui Ferreira em 2008 à 2009, prestou serviços para Agrinsul.S.A, como sub empreiteiro da empresa Imex-sediada em Portugal, através de um contrato de prestação de serviço”. A empresa juntou ao processo documentos falsificados como se fosse a IMEX a pôr fim ao vínculo contratual o que não é verdade.
Outrossim, o tribunal ignorou a questão da dupla representação de uma das advogadas, que estava como na posição da defesa dos requerentes e ao mesmo temo na defesa da requerida.
O que é grave e indicia automaticamente anulação do processo. Fundamenta ainda, que em “2011 à 2013, o sr. Rui Ferreira trabalhou como gerente de uma Empresa denominada organizações Hidrossabios localizada em Cacuaco, juntou um cartão de visita como prova. E que os relatórios médicos em nome da Agrinsul.S.A, a favor dos trabalhadores foram feitos de forma filantrópicas em gesto de amizade”.
E o tribunal alega que estas informações foram provadas como é possível‽. Se não vejamos! Todo o cidadão estrangeiro entra em Angola por via de um visto, e no caso em concreto, trata-se de um visto de trabalho que é concedido pelas missões diplomáticas e consulares, destinam-se a permitir a entrada em território angolano ao seu titular a fim de nele exercer atividade profissional remunerada.
Serve para múltiplas entradas, renovável por um período de 2 (dois) anos. Ex vi o n.° 1 do art.55 da lei 13/19 de 23 de maio. O n.°4 do artigo supracitado, diz que o visto de trabalho apenas permite ao seu titular a exercer a atividade profissional que justificou a sua concessão do visto e o habilita, a dedicar-se exclusivamente
ao serviço da entidade empregadora que o requereu. Logo, é legalmente impossível a fundamentação do tribunal. Aliás, a prorrogação dos vistos de trabalho é condicionada à comprovação do cumprimento das obrigações fiscais da entidade empregadora e para segurança social relativamente ao trabalhador estrangeiro em causa. Ainda, estabelece o art.°68. ° da lei supracitada que para concessão de um visto, deve se possuir um contrato de trabalho ou contrato promessa, concedido pela empresa nacional, foi dai que, após a caducidade dos vistos, em nome de Marine Contractors, em Outubro de 2013, Agrinsul S.A, com a necessidade em manter a relação laboral, no mesmo mês e dia, submeteu os trabalhadores a assinarem um contrato promessa, assinado pelo Representante da Agrinsul.S.A o sr.Gualter Camelo.
Logo, os argumentos da contestação e do Despacho do tribunal, são legalmente impossíveis, ou seja, a empresa ludibriou o douto tribunal, desamparou os cidadãos requerentes. Reiteramos que as empresas estrangeiras a luz da presente lei não têm legitimidade para enviar trabalhadores em Angola.
Se, Agrinsul. S.A. alega que não os conhece, são subterfúgios para escapar das suas responsabilidades, nunca tiveram contratos com outras empresas em território angolano. Salvo, após o despedimento indirecto, que em final de 2015, o sr. Rui ferreira, conseguiu um visto ao abrigo da família que o permitiu permanecer em angola com a família que constitui, e teve que vender a sua casa em Portugal para sustentar a sua família em Angola.
A luz da lei 13/19 de 23 de Maio, os vistos de trabalhos são tratados pela empresa e nunca pelo trabalhador. Em território angolano, o trabalhador não pode vincular-se a outra empresa se não por aquela que o requereu o seu visto, deve este primeiro sair do país, só depois poderá entrar em nome de outra empresa.
O que nunca aconteceu. Contudo, não é possível um estrangeiro em Angola tratar vistos para si mesmos sem a solicitação de uma empresa nacional industrial e de petróleos, a não ser que Agrinsul. S.A, tem um documento que prova que a hidrossabios solicitou os visto do mesmo para trabalharem em angola. Acredita-se que faltou diligencias por parte do tribunal, em provar as falsas declarações da empresa requerida.
Por outra, Como pode um o tribunal de justiça se convencer que a Angrinsul.S.A, também é uma Instituição de caridade que prestou serviços de saúde a estes cidadãos durante anos, com valores acima de USD 30.000 (trinta mil dólares norte americano)‽ Não há nenhuma credibilidade nesta decisão, tudo indica que houve influências externas para que tivesse uma convicção errônea ao contrário da lei supracitada.
Contudo, através das trocas de e-mails com a direção da empresa, relatórios médicos e testemunhas, os estratos de conta por ordem de transferência da Agrnsul.S.A, a beneficiar o requerente Rui Ferreira, depreende-se uma relação jurídica de subordinação que foi ignorada pelo tribunal da Comarca de Belas. Estes documentos estão datados de 2012 à 2017.
Assim, o tribunal por ação e omissão, não assegurou os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos no n.°2 do art.°76.° da CRA. Quiçá ao arrepio da Declaração universal dos direitos humanos.
MOROSIDADE PROCESSUAL
Desde 2016 o processo conheceu uma decisão em primeira, apenas em junho de 2022, isto é sete anos depois da propositura da ação, que pela desgraça foi indeferida! Dentro do prazo foi interposto o competente recurso, e o requerimento foi indeferido um ano depois, por irregularidade na procuração, isto é, em agosto de 2023.
Na mesma semana, endereçaram uma reclamação ao Juiz desembargador presidente do Tribunal da Relação de Luanda, e apenas subiu em abril de 2024. Já em 6 de maio de 2024, a reclamação entrou ao gabinete do venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, até o momento não teve um despacho em concreto sobre admissão ou não do recurso.
O que é lastimável! Em Dezembro de 2023, recorreram ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, não tiveram êxito, assim endereçaram outra reclamação de impulso em abril de 2014, até o momento não tiveram correspondência ao arrepio do art.° 2.° 6.°, 29.°, 72.°,73.°, 174.° todos da Constituição da República de Angola.
DO PROCESSO CRIME SOBRE A PRESUMÍVEL IRREGULARIDADE NOS VISTOS DE TRABALHOS
Após o tribunal não os reconhecer como trabalhadores da Angrinsul.S.A, foram feitas diligências nos Serviços de Migração e Estrangeiros, descobriram as irregularidades dos vistos que motivou abertura do processo crime n.° 9960/23-04, junto da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA DO SIC – LUANDA, por tal conduta beliscar vários tipos legais de crimes migratórios, nomeadamente, auxílio a imigração ilegal, angariação de mão de obra ilegal, falsas informações, todos previstos e puníveis pelos artigos 103.° e seguintes da lei 13/19 de 23 de Maio. Se, a empresa nega ter tratado os vistos e não ter qualquer vínculo laboral com os lesados, surgem várias questões, que devem ser respondidas pela Procuradoria Geral da República, coadjuvada com os Serviços de Investigação Criminal, devem fazer diligências a fim de esclarecerem a presença destes cidadãos estrangeiros que se encontram em angola quase a 14 anos, e o que era feito destes em território angolano em 2010, 2011, 2012,2013, 2014, e onde residiam a custa de quem‽ Porem, estamos no âm agora agorabito de uma ilegalidade migratória que ameaça a segurança do Estado, porque afinal de contas ninguém sabe como estes senhores entraram e o que foi feito deles nestes anos todos‽.
É impossível se acharem dois cidadãos estrangeiros em território angolano e as autoridades não conseguem informar o histórico dos mesmos, estamos diante de suspeita que precisam ser esclarecidas pelos órgãos competentes, isto é, uma alerta de insegurança do Estado.
Questionem como podem estes cidadãos estrangeiro sem vistos de trabalho, relacionarem-se com a empresa Agrinsul.S.A.‽ Não há duvidas que a empresa é a principal suspeita do cometimento dos crimes supracitados, que deve ser investigada minuciosamente. Contudo, receiam que a investigação tenha uma direção diferente dos seus interesses porque, são os indícios apresentados pelos órgãos que estão a instruir o processo. Excelências!
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DestaquesSociedade
autoridades angolana deixam impune empresa Angrinsul S.A enquanto as vítimas clamam pela justiça
Factos Diários 18 de julho de 2024 0
EXPOSIÇÃO
Damião Abílio/jurista
AUXILIO A IMIGRAÇÃO ILEGAL ANGARIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ILEGAL, FALSAS INFORMAÇÕES, TODOS PREVISTOS E PUNÍVEIS PELOS ARTIGOS
103.°,104.°,105.° E SEGUINTES DA LEI 13/19 DE 23 DE MAIO A sua Ex.ª Senhor Presidente da República de Angola A sua Ex.ª Venerando Juiz Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial A sua Ex.ª Senhor Procurador geral Da República de Angola Sua Ex.ª Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola Sua Ex.ª Senhor da justiça e dos direitos humanos.
INSTRODUÇÃO
“O ideal de uma sociedade livre, justa, democrática e igual, é o ideal cuja a concretização espero viver. Más, se for necessário é o ideal cuja concretização espero morrer” Nelsom Mandela Angola é uma República soberana, independente baseada na dignidade da pessoa humana, com o fundamento na vontade do povo angolano e na construção de uma sociedade livre justa, igual e democrática rumo ao progresso social. Neste contexto, Angola é um Estado democrático e de direito, respeita e assegura direitos, liberdades, e garantias fundamentais.
As Instituições públicas e privadas estão vinculadas ao primado da Constituição e da lei, em prol do bem estar do cidadão e da ordem jurídico-constitucional. Entretanto, cabe aos tribunais garantir a proteção jurídica e efetiva de todas as pessoas singulares e coletivas, bem como assegurar a legalidade democrática.
Ora, a justiça em Angola tornou-se uma miragem, ofuscada pela corrupção de alguns funcionários que privatizaram os tribunais e não só, para o seu beneficio Pessoal, que tem causado a famosa morosidade processual nos tribunais de jurisdição comuns angolanos, bem como tem criado situações oposta a dignidade da pessoa humana de todos aqueles que diariamente recorrem à segurança jurídica dos seus direitos e interesses legais, que por vezes esperam anos e anos para virem o seu problema resolvido.
Segundo, o jurista Rui Barbosa, Gomes Canotilho, uma justiça atrasada não é justiça, se não uma justiça institucionalizada. A inação das autoridades angolanas faz crer que, as leis são aplicadas por conveniências, a justiça está escondida em algum lugar porque nos tribunais já não está, foi expulsa pela corrupção, favoritismo e a impunidade.
Neste diapasão, tomei a liberdade em denunciar publicamente um dos casos utópico da justiça angolana, que envolve dois cidadãos de nacionalidade portuguesa, nomeadamente, o Sr. Rui Ferreira e Fernando Paulo. Vítimas de violação de direitos humanos, bem como vítimas de crimes migratórios como principal suspeita a empresa Angrinsul S.A.
DO VÍNCULO LABORAL
Os cidadãos acima mencionados, entraram em angola em 2010 através de um visto de trabalho, a favor da Agrinsul.S.A empresa de direito angolano, sediada na cidade capital angolana, foram contratados no regime de trabalhadores estrangeiros não residentes a luz do art.° 31.° da lei n 2/00, antiga lei geral de trabalho, bem como a luz da lei 13/19 regime jurídico dos estrangeiros não residentes. Assim, durante seis (6) anos ininterruptamente trabalharam para o sucesso da empresa, venderam a sua força de trabalho, e não receberam salários durante a vigência do contrato, a empresa contraiu um credito salarial acima USD 800.000. (oitocentos mil dólares norte americano).
Não ignorando, os pagamentos das rendas de casa dos trabalhadores, seguro de saúde, que de forma desrespeitadas foram cortados sem aviso prévio. Acontece que, Em 2009 a empresa agrinsul.S.A, solicitou uma empresa estrangeira sediada em Portugal denomina por IMEX, para que mesma intermediasse na compra de materiais de eletricidade, respectivamente solicitou técnicos eletricistas, para montagem dos pavilhões da empresa em território angolano.
Na sequência a IMEX, solicitou a empresa Hidorossabios com a sede em Portugal, e esta vendeu o material e disponibilizou os referidos técnicos que por sinal eram seus trabalhadores. Assim, em Outubro de 2009, o Sr. Rui Ferreira, através de um visto ordinário chegou em Angola para um período de 4 (quatro) dias, de modos a fazer o levantamento da obra. Já em abril de 2010, através de um visto ordinário de 60 (sessenta) dias solicitado pela Agrinsul S.A, novamente, chegou em Angola com o Sr. Fernando Paulo Correia e mais um outro cidadão português, para construção da parte elétrica da loja da Mulemba, pertencente a Agrinsul.S.A.
Este visto foi válido até junho de 2010, após a caducidade, dirigiram-se ao patrão para entrega-los o dinheiro do pagamento dos bilhetes e as multas devidas aos Serviços de Migração Estrangeiro. Más, acontece que o Representante da empresa o Sr. Gualter Camelo, interessou-se pela qualidade dos trabalhadores os convidou a ficarem em Angola, e, responsabilizou-se em tratar os vistos dos mesmos, nesta ocasião o terceiro cidadão devido as suas responsabilidades no País de origem decidiu avançar para o seu País.
E os senhores Rui Ferreira e Paulo Correia, aceitaram ficar. Neste contexto ficaram meses e meses ilegais em Angola, e só no final de 2010 (Setembro) lhes foi entregue outros vistos, Más, em nome de uma outra empresa desconhecida por eles, denominada por Marine Contractors, apesar de trabalharem para Agrinsul S.A.
Estes vistos foram entregues pelo Sr. Ivo Camelo, sobrinho do empregador, no momento não preocuparam-se devido a gigantesca rede empresarial da Agrinsul.S.A, tal com a DIMETAL e TRANSGAS, BLOCO REPRESENTAÇÃO e outras, pertencente ao Sr. Gualter Camelo. E não sabiam que se estava a perpetuar uma fraude naquilo foi o contrato de trabalho.
Não obstante, em 2012 a caminho do porto Amboim em missão serviço, o sr. Rui Ferreira teve um acidente de aviação rodoviária, que rapidamente por via de um helicóptero, socorrido pelo Sr. João Modesto, chegou a Luanda meio vivo na companhia do Sr. Francisco genro do patrão, consequentemente enviado para clínica Sagrada Esperança e tudo foi pago pela Agrinsul S.A, conforme os documentos junto ao tribunal. Nesta senda, havia necessidade de ser tratado em Portugal e naquele momento, o sr. Gualter Camelo trouce o ultimo visto prorrogado com a validade até 15 de Outubro de 2013, novamente em nome da Empresa Marine Contractors.
.Deste modo, na mesma data, em 15 outubro de 2013, com a caducidade da ultima prorrogação, foram submetidos assinarem contratos promessas de trabalho, na esperança da empresa tratar outros vistos de trabalho. Só em Agosto de 2014 é que Agrinsul S.A, conseguiu tratar em seu nome os vistos de trabalho, apenas saiu para o sr. Rui Ferreira, um visto que o permitiu assinar outro Contrato de trabalho por tempo determinado, até julho de 2015, e para o sr. Fernando Paulo, já não conseguiram tratar outro visto de trabalho, foi trabalhando ilegalmente até 2016.
DA ACÇÃO JUDICIAL
Durante os seis anos de trabalho de forma continuada em território angolano, não receberam salário, ao interpelarem a entidade empregadora, fazia falsas promessas, que por fim negou em pagar, e disse aos trabalhadores que não pagaria nada, se quiserem podiam recorrer ao tribunal. Já em 2016 recorreram ao tribunal de trabalho, para fazer valer os seus interesses.
O mais insultuoso é que depois de sete anos de espera, com os documentos probatórios junto aos autos, os trabalhadores fora desgraçados com a decisão em primeira instância desfavorável. Consultado os autos sob proc.n.°470/16-G, 2ª secção da sala de trabalho do tribunal da comarca de belas, constataram várias irregularidades, ligados a documentos falsificados, informações falsas, juntas na contestação da empresa.
O tribunal não os reconheceu como trabalhadores durante aquele período. Na contestação, a empresa alega que “não conhece, o sr.Fernando Paulo, que o sr Rui Ferreira, conhece-o vagamente, alegou que este, o Sr Rui teve apenas um contrato por tempo determinado de um ano isto é, de 2014 à 2015, e que todos os seus salários foram pagos”. Juntaram recibos sem assinaturas, que não correspondem com o estrato de contas.
Bem como estratos de pagamentos de despesas com pessoal e outras foi a base da decisão do tribunal, e considerou o pagamento das despesas como se fossem pagamentos de salários de um ano de trabalho tal como eles alegaram na contestação.
O tribunal fundamentou que “o sr. Rui Ferreira em 2008 à 2009, prestou serviços para Agrinsul.S.A, como sub empreiteiro da empresa Imex-sediada em Portugal, através de um contrato de prestação de serviço”. A empresa juntou ao processo documentos falsificados como se fosse a IMEX a pôr fim ao vínculo contratual o que não é verdade.
Outrossim, o tribunal ignorou a questão da dupla representação de uma das advogadas, que estava como na posição da defesa dos requerentes e ao mesmo temo na defesa da requerida.
O que é grave e indicia automaticamente anulação do processo. Fundamenta ainda, que em “2011 à 2013, o sr. Rui Ferreira trabalhou como gerente de uma Empresa denominada organizações Hidrossabios localizada em Cacuaco, juntou um cartão de visita como prova. E que os relatórios médicos em nome da Agrinsul.S.A, a favor dos trabalhadores foram feitos de forma filantrópicas em gesto de amizade”.
E o tribunal alega que estas informações foram provadas como é possível‽. Se não vejamos! Todo o cidadão estrangeiro entra em Angola por via de um visto, e no caso em concreto, trata-se de um visto de trabalho que é concedido pelas missões diplomáticas e consulares, destinam-se a permitir a entrada em território angolano ao seu titular a fim de nele exercer atividade profissional remunerada.
Serve para múltiplas entradas, renovável por um período de 2 (dois) anos. Ex vi o n.° 1 do art.55 da lei 13/19 de 23 de maio. O n.°4 do artigo supracitado, diz que o visto de trabalho apenas permite ao seu titular a exercer a atividade profissional que justificou a sua concessão do visto e o habilita, a dedicar-se exclusivamente
ao serviço da entidade empregadora que o requereu. Logo, é legalmente impossível a fundamentação do tribunal. Aliás, a prorrogação dos vistos de trabalho é condicionada à comprovação do cumprimento das obrigações fiscais da entidade empregadora e para segurança social relativamente ao trabalhador estrangeiro em causa. Ainda, estabelece o art.°68. ° da lei supracitada que para concessão de um visto, deve se possuir um contrato de trabalho ou contrato promessa, concedido pela empresa nacional, foi dai que, após a caducidade dos vistos, em nome de Marine Contractors, em Outubro de 2013, Agrinsul S.A, com a necessidade em manter a relação laboral, no mesmo mês e dia, submeteu os trabalhadores a assinarem um contrato promessa, assinado pelo Representante da Agrinsul.S.A o sr.Gualter Camelo.
Logo, os argumentos da contestação e do Despacho do tribunal, são legalmente impossíveis, ou seja, a empresa ludibriou o douto tribunal, desamparou os cidadãos requerentes. Reiteramos que as empresas estrangeiras a luz da presente lei não têm legitimidade para enviar trabalhadores em Angola.
Se, Agrinsul. S.A. alega que não os conhece, são subterfúgios para escapar das suas responsabilidades, nunca tiveram contratos com outras empresas em território angolano. Salvo, após o despedimento indirecto, que em final de 2015, o sr. Rui ferreira, conseguiu um visto ao abrigo da família que o permitiu permanecer em angola com a família que constitui, e teve que vender a sua casa em Portugal para sustentar a sua família em Angola.
A luz da lei 13/19 de 23 de Maio, os vistos de trabalhos são tratados pela empresa e nunca pelo trabalhador. Em território angolano, o trabalhador não pode vincular-se a outra empresa se não por aquela que o requereu o seu visto, deve este primeiro sair do país, só depois poderá entrar em nome de outra empresa.
O que nunca aconteceu. Contudo, não é possível um estrangeiro em Angola tratar vistos para si mesmos sem a solicitação de uma empresa nacional industrial e de petróleos, a não ser que Agrinsul. S.A, tem um documento que prova que a hidrossabios solicitou os visto do mesmo para trabalharem em angola. Acredita-se que faltou diligencias por parte do tribunal, em provar as falsas declarações da empresa requerida.
Por outra, Como pode um o tribunal de justiça se convencer que a Angrinsul.S.A, também é uma Instituição de caridade que prestou serviços de saúde a estes cidadãos durante anos, com valores acima de USD 30.000 (trinta mil dólares norte americano)‽ Não há nenhuma credibilidade nesta decisão, tudo indica que houve influências externas para que tivesse uma convicção errônea ao contrário da lei supracitada.
Contudo, através das trocas de e-mails com a direção da empresa, relatórios médicos e testemunhas, os estratos de conta por ordem de transferência da Agrnsul.S.A, a beneficiar o requerente Rui Ferreira, depreende-se uma relação jurídica de subordinação que foi ignorada pelo tribunal da Comarca de Belas. Estes documentos estão datados de 2012 à 2017.
Assim, o tribunal por ação e omissão, não assegurou os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos no n.°2 do art.°76.° da CRA. Quiçá ao arrepio da Declaração universal dos direitos humanos.
MOROSIDADE PROCESSUAL
Desde 2016 o processo conheceu uma decisão em primeira, apenas em junho de 2022, isto é sete anos depois da propositura da ação, que pela desgraça foi indeferida! Dentro do prazo foi interposto o competente recurso, e o requerimento foi indeferido um ano depois, por irregularidade na procuração, isto é, em agosto de 2023.
Na mesma semana, endereçaram uma reclamação ao Juiz desembargador presidente do Tribunal da Relação de Luanda, e apenas subiu em abril de 2024. Já em 6 de maio de 2024, a reclamação entrou ao gabinete do venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, até o momento não teve um despacho em concreto sobre admissão ou não do recurso.
O que é lastimável! Em Dezembro de 2023, recorreram ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, não tiveram êxito, assim endereçaram outra reclamação de impulso em abril de 2014, até o momento não tiveram correspondência ao arrepio do art.° 2.° 6.°, 29.°, 72.°,73.°, 174.° todos da Constituição da República de Angola.
DO PROCESSO CRIME SOBRE A PRESUMÍVEL IRREGULARIDADE NOS VISTOS DE TRABALHOS
Após o tribunal não os reconhecer como trabalhadores da Angrinsul.S.A, foram feitas diligências nos Serviços de Migração e Estrangeiros, descobriram as irregularidades dos vistos que motivou abertura do processo crime n.° 9960/23-04, junto da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA DO SIC – LUANDA, por tal conduta beliscar vários tipos legais de crimes migratórios, nomeadamente, auxílio a imigração ilegal, angariação de mão de obra ilegal, falsas informações, todos previstos e puníveis pelos artigos 103.° e seguintes da lei 13/19 de 23 de Maio. Se, a empresa nega ter tratado os vistos e não ter qualquer vínculo laboral com os lesados, surgem várias questões, que devem ser respondidas pela Procuradoria Geral da República, coadjuvada com os Serviços de Investigação Criminal, devem fazer diligências a fim de esclarecerem a presença destes cidadãos estrangeiros que se encontram em angola quase a 14 anos, e o que era feito destes em território angolano em 2010, 2011, 2012,2013, 2014, e onde residiam a custa de quem‽ Porem, estamos no âm agora agorabito de uma ilegalidade migratória que ameaça a segurança do Estado, porque afinal de contas ninguém sabe como estes senhores entraram e o que foi feito deles nestes anos todos‽.
É impossível se acharem dois cidadãos estrangeiros em território angolano e as autoridades não conseguem informar o histórico dos mesmos, estamos diante de suspeita que precisam ser esclarecidas pelos órgãos competentes, isto é, uma alerta de insegurança do Estado.
Questionem como podem estes cidadãos estrangeiro sem vistos de trabalho, relacionarem-se com a empresa Agrinsul.S.A.‽ Não há duvidas que a empresa é a principal suspeita do cometimento dos crimes supracitados, que deve ser investigada minuciosamente. Contudo, receiam que a investigação tenha uma direção diferente dos seus interesses porque, são os indícios apresentados pelos órgãos que estão a instruir o processo. Excelências!
Os cidadãos em causa, já haviam feito uma denúncia pública em dezembro de 2023, sobre este caso concreto, mas as autoridades continuam inertes, não foram tidos nem achados, recorreram ao Procurador Geral da República, Assembleia Nacional, ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que até o momento não tiveram qualquer resposta concreta para sua resolução.
Em virtude, suplicam pela proteção do Estado angolano, de modos a lograr os desidratados da Constituição da República de Angola, bem como da Declaração Universal dos direitos humanos, auguram a pronta intervenção de vossas excelências a título de garantir a segurança de um Estado democrático e de direito, que Angola merece e que a Constituição Prevê.
Termino com a citação do falecido Alfredo Adler, o famoso psicólogo vienense, escreveu um livro intitulado “O que a vida deve significar para si, neste livro diz o seguinte: o individuo que não se interessa pelo seu semelhante, é o que tem as maiores dificuldades na vida e causa os maiores males a outras pessoas, é entre tais indivíduos que se verificam todos os fracassos humanos”.
Não há duvidas que vossas excelências enquanto líderes e titulares de poderes anseiam por uma sociedade, justa, livre democrática e solidária, logo, julga-se que se preocupam com os seus semelhantes, quer nacional ou estrangeiro que se encontra em território nacional. Dai a necessidade de advertir aos órgãos competentes para investigar a empresa Agrinsul.S.A, para proteger os direitos humanos dos lesados.