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    A INSUBORDINAÇÃO A NÍVEL DAS ESCOLAS COMO INGREDIENTE SUFICIENTE PARA SE DESTRUIR O CONCEITO DE HIERARQUIA

    AdministradorBy AdministradorJulho 7, 2024Updated:Julho 7, 2024Sem comentários3 Mins Read
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    As pessoas colectivas públicas são entidades constituídas para prosseguirem interesse público e por isso são dotados de poderes e deveres públicos.


    Estas entidades dotadas de deveres e poderes, de forma ampla, são os órgãos das pessoas colectivas públicas, tal como as Escolas.


    Restritamente, dentre os elementos que impulsionam o funcionamento da Escola, neste caso inseridos nos serviços da Escola, também são estabelecidos em órgãos, assim, entre os órgãos inseridos no mesmo serviço, de acordo ao artigo 7º da Lei 31º/22, de 30 de Agosto, é estabelecido um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subordinado, o dever de obediência, isto chama-se hierarquia administrativa e a não obediência à hierarquia chama-se insubordinação.


    Havendo uma ordem que preencha cumulativamente: relação hierárquica, matéria de serviço e forma juridicamente escrita , o dever de obediência é inequívoco, portanto, é obrigatório, apenas tenta-se ultrapassá-lo nas situações em que a orientação do superior hierárquico implicar a prática de um crime.
    Dentre nós, Educação, a hierarquia é estabelecida nos termos do artigo 4º do Decreto Presidencial nº 93/21, de 16 de Abril, que constitui o órgão de gestão da Escola em: Director, Subdirector Pedagógico e Subdirector Administrativo.


    O artigo 14º dispõe que o Director é o responsável máximo da instituição, a quem compete desenvolver, promover, incentivar, velar, zelar, coordenar, organizar, gerir e supervisionar todas as actividades de uma instituição escolar, reparem muito bem, coadjuvados pelos dois subdirectores, agindo sempre em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos – princípio da legalidade.


    De acordo ao artigo 122º da Lei 26/22, de 22 de Abril, compete ainda ao Director exercer o poder disciplinar sobre os funcionários que se encontram sob sua responsabilidade, com certa reserva em relação a àqueles que com ele foram nomeados.


    Segundo o nº 2 do artigo 7º da Lei 31/22, de 30 de Agosto, a hierarquia resulta sempre de uma norma que, de forma expressa, identifica o superior hierárquico e o subordinado.
    Assusta o que se tem registado nos últimos dias em ambiente de gestão escolar, a insubordinação gravíssima verificada entre os órgãos a nível das Escolas é ingrediente suficiente para se ofuscar o conceito de chefia e assim se semear o caos nas instituições de ensino, ferindo arrogantemente os objectivos preconizados pelo Ministério da Educação a nível dos estabelecimentos públicos de ensino.


    É imperioso que a justiça administrativa se estruture de maneira a responder cabalmente e de forma profissional e desapaixonada às quezílias que tentam colocar em causa um aturado trabalho e macular esforços impregnados no sentido de se buscar a qualidade do sistema de ensino.


    Por outro lado, os cargos de direcção são exercidos por pessoas que se presumem serem as mais idóneas, concomitantemente, dotadas de qualidades técnicas e morais que devem elevar o bom nome do Estado, na relação tanto de hierarquia, assim como com a comunidade escolar.


    Os valores na Escola devem começar com os superiores hierárquicos de forma a estender-se dentre os demais integrantes do complô escolar.

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    José Filho – Jurista da Educação

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