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    SABIAS QUE PODES PEDIR INDEMNIZAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE DE UMA JUÍZA QUE ORDENA A TUA DETENÇÃO NA TUA PRÓPRIA CASA

    AdministradorBy AdministradorJunho 30, 2024Sem comentários4 Mins Read
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    Há algumas semanas, as redes sociais inundaram com os vídeos de uma inspecção judiciária realizada por uma juíza que ordenou os agentes da polícia que a acompanhavam a procederem a detenção de uma senhora que tinha o filho em mãos, tendo suscitado, por parte dos internautas, uma repulsa, pela forma como o acto foi realizado.


    Faremos a nossa análise de forma hipotética, somente com base nas imagens e relatos recolhidos das redes sociais, uma vez que não tivemos a oportunidade de ouvir o contraditório da outra parte, no caso, da Juíza, razão pela qual, alertamos aos nossos seguidores que a nossa avaliação não representa a versão oficial dos factos.
    Nos termos do artigo 179.º da Constituição, os Juízes apenas devem obediência à Constituição e à lei, não sendo responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.


    Contudo, se a informação do áudio que foi partilhado nas redes sociais pelo suposto esposo da senhora que aparecia nas imagens com o filho ao colo, for verdade, na qual dava conta que a juíza não permitiu que a sua esposa entrasse na sua própria casa, nem mesmo para poder retirar o seu filho do interior da mesma, num momento em que uma panela estava ao fogo, atendendo aos cuidados especiais que a criança precisava, houve, claramente, a violação do princípio Constitucional referente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, 31 e 32 da Constituição da República de Angola, bem como a violação do artigo 80º da Constituição, referente ao direito que as crianças devem ter em relação à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições, reforçado com o facto de caber ao Estado assegurar especial protecção à criança com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.


    Concordaríamos com a decisão tomada pela juíza em ordenar a detenção da senhora por crime de desobediência e/ou resistência, ou ainda, o crime de Obstrução à justiça, se a mesma (a senhora com o filho ao colo) inviabilizasse a realização da inspecção judiciária, impedindo que o acto fosse executado, ou impedindo a entrada da juíza na residência, ou ainda, se a mesma não tivesse uma criança com cuidados especiais no interior da residência.


    Se, de facto, havia uma panela ao fogo e se a criança que precisava de cuidados especiais estivesse efectivamente no interior daquela residência, logo, aquele ambiente representava um certo risco e perigo para a mesma, logo, a juíza deveria autorizar que a senhora fosse retirar o seu filho do interior da casa, atendendo que o bem jurídico vida e o Direito à vida, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, é inviolável, sendo que, Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.


    Ainda que estivessem preenchidos os elementos constitutivos dos crimes de desobediência e/ou resistência, a decisão de uma mãe entrar na sua residência para salvaguardar um perigo ou ameaça contra o seu filho exclui a ilicitude, nos termos do artigo 32.º do Código Penal, por Estado de necessidade, visto que, não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando houver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
    Ainda que houvesse o entendimento contrário por parte do Tribunal, que o acto praticado pela mãe não afastaria a ilicitude, seguramente afastaria a culpabilidade por Estado de necessidade desculpante, nos termos do artigo 37º do Código Penal, porque age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.


    Reiteramos que estamos a fazer a nossa análise com base na hipótese levantada por nós, em função dos relatos das redes sociais, pelo que, com os dados em nossa posse, entendemos que a juíza prevaricou, tomando uma decisão contra as norma do direito na resolução daquele assunto de natureza judicial, com o intuito de prejudicar a senhora cujo filho precisava de cuidados especiais, porquanto, a Juíza, com tal conduta, incorreu no crime de…

    PARA MAIS DETALHES, AGUARDE PELA PUBLICAÇÃO DO VOLUME 2 DO LIVRO DO Ph.D. WALDEMAR JOSÉ.

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