O gestor público é aquele que possui competência legalmente estabelecida para praticar actos administrativos a nível de um órgão público, assim como a Escola.
Hoje interessa-nos abordar matérias relacionadas com os despachos administrativos, que podem ser exarados a nível das Escolas.
Os despachos prévios ou despacho inicial são orientações que o superior hierárquico ordena para que as demais estruturas da sua esfera executem actos preparatórios com o objectivo de se produzir uma decisão.
Ex.: Quando o superior hierárquico toma conhecimento dos expedientes que deram entrada na instituição, cada assunto é despachado em cada estrutura com a orientação que pode ser de arquivamento ou preparação do conteúdo para decisão.
O despacho é um tipo de documento que serve para a comunicação escrita e formal, proferida por autoridade administrativa, contendo decisão, ordenação ou encaminhamento sobre assunto submetido à sua apreciação, por meio de processo administrativo.
A nível das Escolas o órgão decisório, neste caso o Director tem a competência para praticar através de despachos as seguintes matérias:
- As matérias relacionadas com as licenças por garantirem a ausência prolongada do funcionário ao serviço, devem ser exarados por despachos.
Elas podem ser encontradas nos termos das alíneas a à h) do nº 1 do artigo 89º da Lei 26/22, de 22 de Agosto e seguintes, tal como a licença por doença por período até 30 dias, mas que quando se tratar de enfermidade grave, será competente a junta médica; a licença parental, licença por tutela e por adopção, licença de risco clinico durante a gravidez, licença de interrupção de gravidez, licença de casamento, licença de bodas de prata e de ouro, finalmente, a licença por luto.
Obs.: Todas as licenças invocadas têm como base um documento emitido por uma autoridade competente, que permitirá o Director tomar a sua decisão de indeferimento ou deferimento do assunto e por sua vez exarar o invocado despacho.
As licenças limitadas e ilimitadas são cedidas por despacho de Sua Excelência Ministra da Educação, de acordo ao artigo 61º do Decreto 160/18, de 3 de Julho.
- A responsabilidade disciplinar dos trabalhadores pelas infracções que cometem nos termos da Constituição e da lei, através da decisão para instauração de processo disciplinar também deve ser praticado por despacho e é um acto exclusivo do Director, segundo o nº 2 do artigo 124º da Lei 26/22, de 22 de Agosto;
Terminada a instrução do processo disciplinar, a aplicação da medida até a admoestação registada, de igual modo, também aplica-se por despacho da entidade máxima da Escola, podendo ser nula a decisão caso seja aplicada por um dos seus coadjuvantes. - A nomeação dos titulares de cargos de chefia a nível dos Magistérios e Institutos Técnicos e Politécnicos, nos termos do n° 3 do artigo 12° do Decreto Presidencial n° 93/21, 16 de Abril, também é um acto praticado por despacho do Director da Instituição.
Os despachos acima mencionados não podem ser delegados porque fazem parte da competência exclusiva dos Directores das Escolas, contrariamente, eles serão nulos.
Estes são os mais prementes assuntos de que os gestores dos estabelecimentos escolares podem exarar despachos, outros possam existir, mas de momento não fazem parte da nossa memória, deixamos abertura para que mais assuntos sejam identificados e sugeridos ao debate, por forma a se enriquecer a esfera de actuação dos nossos queridos gestores escolares.
By
José Filho
Jurista da Educação