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    Início » O processamento do abandono de lugar na educação – José Filho Jurista da Educação
    Opiniões

    O processamento do abandono de lugar na educação – José Filho Jurista da Educação

    AdministradorBy AdministradorAbril 22, 2024Sem comentários3 Mins Read
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    Nós últimos tempos galopou o número de funcionários, que se encontram em parte incerta. Esta ausência do local de serviço, é denominada abandono de lugar e tem tratamento idóneo, de maneira a não se lesar o tesouro nacional.

    O artigo 119° da Lei 26/22, de 22 de Agosto, deixa claro que os funcionários respondem diante dos seus legítimos superiores hierárquicos, por essa razão, é competência do chefe directo (Director), mandar instaurar o competente processo disciplinar por abandono de lugar, nos termos do artigo 46° do Decreto 33/91, de 26 de Julho, quando durante 30 dias úteis sem qualquer documento justificável, o funcionário faltar ao serviço, isto depois de nos 15 dias de falta, ter levantado já o processo disciplinar por falta de assiduidade.

    É extremamente preocupante, quando o gestor simplesmente se serve de um ofício, para informar seus superiores hierárquicos de que o funcionário tal, encontra-se ausente durante 1 ano, isto, 360 dias e sem sofrer qualquer desconto, quando aquele que todos os dias labuta e contrai uma ou duas faltas, sofre desconto. Isto se chama injustiça e pura incompetência.

    O superior hierárquico (gestor) nunca deve informar sobre a ausência de funcionários, simplesmente produz o auto de abandono de lugar e posteriormente, manda abrir o processo disciplinar por abandono de lugar, sendo mais tarde encaminhado a quem de direito, para termos posteriores. Isto denomina-se pura competência .

    Aumenta o número de informações sobre ausências prolongadas ao local de serviço, com o pagamento normal de salários, provindas até de gestores com presumível idoneidade laboral, se considerarmos os anos de trabalho e de chefia, elemento que se traduz em experiência de trabalho.

    Na instrução do processo disciplinar por abandono de lugar, não se vai ao encontro do funcionário em sua residência; cuidado, isto é perigosíssimo, nem tão pouco se mantém contacto por telemóvel com colega. Tão somente se produz as convocatórias e para o cumprimento do princípio da publicidade, como forma de levar ao conhecimento do funcionário e dos colegas, elas são afixadas na vitrine da instituição, chamando o mesmo ao processo para responder às acusações.

    Estaríamos contribuindo para o enquadramento de mais funcionários e na justiça laboral, se as ausências ao local de serviço fossem processadas a tempo e conforme os ditames legais.

    Ser gestor, significa ser um funcionário actualizado e diligente nas suas funções. Por isso, deve-se fazer consultas antes de dar um passo que não se domina o seu âmbito.

    José Filho
    Jurista da Educação

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