A competência para contratar funcionários da carreira especial, neste caso os Professores, nos termos do Decreto 160/18, de 3 de Julho, é da Ministra da Educação, enquanto que para a carreira geral, a competência é do Governador Provincial.
A Lei de Bases da Função trouxe a novidade do contrato de trabalho Público, aquele que é celebrado por tempo determinado de um ano, com um cidadão para ocupar um lugar em caso de vacância, mas do nosso lado, pela falta de cabimentação para tal, a busca deste recurso tornou-se quase que impossível na educação.
Talvez os institutos teriam condições para tal, mas para isso, requer a elaboração dos estatutos orgânicos dos mesmos, onde com muita ousadia vai se prever recursos financeiros públicos, para de forma independente, sempre que necessário e haver verbas do tesouro, se colmatar a falta grave de docentes que se regista quase que em todas instituições do género.
Nos termos actuais, principalmente nas escolas do ensino geral, não detêm a competência para introduzirem no aparelho institucional, elementos estranhos a função pública.
É gravíssimo quando certos gestores aferem de forma leviana que a falta de Professores levou a Comissão de pais e encarregados de educação a cobrarem certa quantia monetária para sustentar a contratação de docentes.
Isto é preocupante, considerando a ausência de um dispositivo legal que regula e define os tipos de contribuições a se efectuarem no âmbito deste órgão de apoio da Escola, comissão de pais. Esta matéria será mais tarde abordada de forma mais fundamentada, brevemente.
Sinto na obrigatoriedade de informar-vos, que segundo a Lei do Voluntariado, o pessoal que é contratado como voluntário, ganha um subsídio a ser pago pela instituição aonde o mesmo presta serviço. Portanto, o voluntariado não é inteiramente gratuito como se pensa, uma vez que o envolvido necessita de satisfazer determinadas necessidades no âmbito deste regime. O que se passa é que as escolas não têm verbas para o efeito.
Nos últimos dias a IGAE tem notificado, ora gestores que cobram os pais e encarregados de educação para colmatar a falta de professores, ora gestores que contrataram professores voluntários e que nunca efectuou qualquer pagamento, facto que leva certos constrangimentos e embaraços indesejáveis para estes gestores, no final, chega-se sempre a conclusão de que agiram no desconhecimento da legalidade, ainda assim, podem ser prejudicados na sua gestão, uma vez que o desconhecimento não iliba da culpa.
Um gestor prudente é aquele que consulta outros especialistas antes de aplicar qualquer política que visa impulsionar sua instituição ao funcionamento cabal, conforme os ditames definidos pelo Estado.
Desta forma se evitaria gerir a coisa pública de forma empírica, sem cientificidade tão somente com base em actos levianos pensados de forma precipitada, desprovido de cobertura jurídica. A gestão administrativa é feita dinamicamente com base em ofícios.
Neste caso, as faltas gravíssimas devem ser informadas aos superiores hierárquicos, mas nunca colmatadas na base da ilegalidade.
POR: José Filho Jurista da Educação