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    Início » Advogados de Bento Kangamba afirmam que “ a quadrilha montada no tribunal de belas é para humilhar o empresário da juventude “
    Politica

    Advogados de Bento Kangamba afirmam que “ a quadrilha montada no tribunal de belas é para humilhar o empresário da juventude “

    AdministradorBy AdministradorAbril 18, 2024Sem comentários6 Mins Read
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                    NOTA ESCLARECIMENTO

    “ Nos últimos dias têm circulado, na imprensa e nas redes sociais, informações e acusações, na sua maioria delirantes e insultuosas, sobre um processo de execução judicial, que está em curso, que põem em causa o bom nome e reputação do Senhor General Bento Kangamba
    Convindo esclarecer-se a opinião pública nacional e internacional e, assim, repor-se a veracidade dos factos, comunica-se o seguinte:

    I- Fruto de uma contenda entre o Senhor Bento Kangamba e os Senhores BRUNO HURBERT CLAUD GERARDIN e TERESA FERNANDO ANTÓNIO CUNHA GERARDIN, estes, intentaram duas acções contra o General, aos 19 de Outubro de 2018, a Providência Cautelar registada sob o nº 068/18-F (Arresto Preventivo) e , mais tarde, deduziram a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, à qual foi atribuída o Nº23/2022, correndo termos na mesma Sala do mesmo Tribunal e, posteriormente, intentaram a acção executiva para pagamento de quantia certa, sob o nº proc. Nº 204/23-H, que corre trâmites Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Belas.

    II-Compulsados os autos, verificou-se que, coincidentemente, as 3 acções em curso são idênticas umas às outras quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, situação que deveria suscitado oficiosamente a excepção de litispendência, por força do disposto no art. 495º do CPC.

    III-Também se provou que o Tribunal da Comarca de Belas não tinha competência territorial para julgar o caso.

    IV-Mais uma vez, alertou-se o tribunal que o termo de confissão de divida, que serviu de base para a acção de execução, havia sido obtido de forma ilegal.

    V-O Tribunal da Comarca de Belas também foi alertado, mediante provas documentais, carreadas aos autos nos processos de oposição à execução e à penhora promovidos tanto pelo próprio Senhor Bento Kangamba como pelas demais pessoas físicas e jurídicas afectadas pela decisão do Tribunal da Comarca de Belas, em como bens executados não eram nem nunca tinham sido propriedade do General.

    VI- É de Lei que os limites subjectivos da penhora estabelecem-se com facto de que só podem penhorar-se bens do Executado, não respondem por esta bens de terceiros – artigos 824º, 925º e 826º CPC, sendo esta uma regra de Direito Processual Civil, absoluta, pois, para que fossem penhorados, o seu titular teria de ser parte passiva na execução», o que seguramente, não era o caso.

    VII- A Senhora Doutora Juíza Regina de Sousa também foi claramente informada que havia uma desproporção brutal, até mesmo escandalosa,entre o montante da alegada dívida e o valor dos bens executados.

    VI- De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação. O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido ao princípio estrito da proporcionalidade.

    VIII-A jovem Juíza também não desconhecia que estava a violar o princípio da impenhorabilidade absoluta e parcial, ao penhorar contas bancarias a partir das quais são pagos os salários de milhares de trabalhadores, residências de família de pessoas inocentes, cujas propriedades não têm nada a ver com o general Bento Kangamba, nas quais residem idosos, crianças e mulheres.

    IX-Em suma, Meritíssima juíza da causa tinha conhecimento perfeito que existiam as seguintes situações irregulares no processo que a impediam de dar seguimento ao processo:

    a) Incompetência territorial do tribunal da Comarca de Belas;
    b) Litispendência;
    c) Falsidade do processo;
    d) Incerteza da obrigação exequenda;
    e)Violação do princípio da impenhorabilidade absoluta e parcial;
    f) Excesso (objectivo e subjectivo) de penhora.

    X- A voracidade com que a Meritíssima Juíza Regina de Sousa tomou tal decisão, mesmo sem a produção de provas, mormente sobre a titularidade dos bens nomeados à penhora, revela que tudo foi realizado de forma abusiva, ilícita e ilegal e com um propósito bem definido.

    XI- Tudo foi feito na vã tentativa de intimidar, humilhar, vergar e forçar o Senhor General a pagar uma dívida cujo valor foi excessivamente avaliado, com o mero intuito de saciar as vontades inconfessas de um grupo de operadores forenses, devidamente identificados.

    XII- Se, politicamente, o Juiz é irresponsável, não o é em absoluto no plano criminal, civil e disciplinar.

    XIII- A consagração na Lei Angolana do regime das imunidades dos magistrados judiciais não deve ser confundida com qualquer ideia de impunidade, através da qual se pudesse pensar que os magistrados judiciais – ou os titulares de cargos públicos em geral – sempre se escapuliriam da aplicação da justiça ou que pudessem ser considerados um mundo à parte onde o poder judicial não pudesse entrar.

    XIV- Se um juiz é parcial, ele fatalmente não vai assegurar um contraditório efectivo, assim como não irá garantir a ampla defesa e não fará uma análise devidamente motivada do material probatório.

    XV- Também, não se pode aceitar que a Juíza Regina de Sousa depois de criar, de forma consciente e deliberada, esta caótica situação, tenha «bazado» para o estrageiro, para «fugir ao barulho», que ela própria criou, abandonando o processo, até ao seu regresso.

    XVI- Tendo em conta a complexidade do processo, era dever da Juíza Regina de Sousa chefiar as diligências em curso e estar pronta e disponível para tomar qualquer decisão para que o processo não conhecesse as violações grosseiras e irresponsáveis dos direitos fundamentais do cidadão que têm sido perpetrados peça escrivã Paula F. de Matos Neves.

    XVII- O facilitismo que permite que a escrivã Paula F. de Matos Neves viole a lei , só pode ser imputado à Juíza Regina de Sousa, que se absteve das suas responsabilidades, «refugiando-se» temporariamente em Portugal.

    XVIII- Urge salientar que a promiscuidade existente entre a escrivã Paula F. de Matos Neves, a Polícia, a Sra. Teresa Gerardin e os seus advogados denota a parcialidade dos órgãos jurisdicionais, neste processo.

    XIX- Comem, reúnem e repousam juntos, no escritório dos causídicos do casal Gerardin, etc…

    XX- Portanto, terão de ser assacadas responsabilidades, por não ser aceitável que a Meritíssima Juíza fique impune, depois de ter abusivamente utilizado os poderes que lhe foram constitucionalmente conferidos, para fins menos legítimos, que desafiaram a credibilidade e a reputação das nossas instituições judiciais.

    XXI- Perante este quadro dantesco, em que famílias inteiras estão a ser colocadas na rua, sem dó nem piedade e à revelia da Lei e da moral, por se presumir que os seus imóveis são propriedade do Senhor General Bento Kangamba, como é que ficarão os direitos dos lesados, que estão a ser lesados, com implicações negativamente graves nas suas vidas?

    XXII- Para terminar, apenas desejamos e ansiamos que a celeridade com que este processo está a ser tratado, também se venha a aplicar-se às acções judiciais que os lesados irão intentar contra os prevaricadores.”

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