…Sendo desde logo certo que um eventual abandono em massa dos Deputados à Assembleia Nacional afectos ao PRA-JA, pelo Grupo Parlamentar da UNITA, traduzir-se-ia em drásticas e irreparáveis perdas para os Servidores, sendo as mais sonantes:
• A brusca queda do nível de representatividade do PRA-JA Servir Angola na Assembleia Nacional, ficando desde logo em grande medida arredado do principal órgão/espaço de debate político legislativo do país, transformando-se quase numa força política extra parlamentar;
• Perda de verbas a favor do Partido, resultante da quotização até então disponilizadas pelos seus Deputados em efectividade de funções;
• Até à fragilização do PRA-JA dentro dos órgãos decisórios da FPU, uma vez evaporado da Assembleia Nacional.
1. DA DESCONSTRUÇÃO DOS EQUÍVOCOS JURÍDICOS EM TORNO DA EVENTUAL PERDA DOS MANDATOS PELOS DEPUTADOS AFECTOS AO PRA-JA:
a) É errada e falsa a ideia nos termos das quais com a legalização do PRA-JA Servir Angola os Deputados a si afectos deviam perder o mandato por força do que vem disposto no Artigo 152°, n° 2, c), da Constituição da República de Angola, sob epígrafe (Renúncia e perda do mandato). É errada porque a FILIAÇÃO a que se refere o artigo supramencionado “Teria de ser resultante de um acto voluntário do Deputado, assente na assinatura do cartão de militante do Partido PRA-JA, cujos efeitos jurídicos dariam lugar à perda do mandato, uma assinatura que seja feita no período posterior à legalização do PRA-JA, dado que até antes da anotação do partido pelo Tribunal Constitucional o PRA-JA não tinha personalidade jurídica, sendo certo que não a tendo, era de todo impossível que um cidadão (Deputado) pudesse a si estar filiado;
b) Relativamente aos Deputados que pretenderem vir a exercer funções directivas nas estruturas orgânicas do PRA-JA importa dizer o seguinte:
– Quanto ao Dr. Abel Chivukuvuku, que pelo Congresso, assumirá a presidência do PRA-JA, este desde logo deverá renunciar o mandato de Deputado, sob pena vir a perdê-lo de modo forçado/coercivo, como consequência da filiação a uma força política diferente da qual foi eleito Deputado, até porque sendo ele Presidente do PRA-JA, presumir-se-á desde logo que é militante do PRA-JA;
– Relativamente aos demais Deputados, pensamos que o Dr. Abel Chivukuvuku, que não é jurista, induziu a opinião pública a um gravíssimo erro quando recentemente disse que: “Todo aquele Deputado que pretender exercer funções em órgãos do PRA-JA devia renunciar desde logo o mandato de Deputado”, sendo errática tal afirmação até porque:
– A militância susceptível de dar lugar à perda do mandato de Deputado, repito não é automática, nem é presumida. Deste modo, todo o Deputado pelo PRA-JA, desde que não assine o cartão de membro/militante não perderia o mandato, podendo inclusive (a título de exemplo exercer a função de Secretário Provincial do PRA-JA), até porque nem a CRA, nem a Lei proibe que um cidadão apartidário exerça o cargo de Secretário Provincial de um Partido ou qualquer outro cargo de nível superior, sem que este seja necessariamente militante do referido Partido. Desta feita, o impedimento do exercício do cargo a que se podia referir Dr. A.Chivukuvuku, quanto mais não seja, pode é resultar de um dispositivo estatutário interno do PRA-JA, o que não acredito que o seja, nos termos dos quais: “Só pode exercer determinados cargos internos quem seja militante do PRA-JA”;
c) Reparem que nos termos da CRA e Legislação ordinária aplicável, o Deputado do PRA-JA pelo Grupo Parlamentar da UNITA, que o queira, pode cumulativamente, a título de exemplo, ser Secretário Provincial de Malanje, sem que perca o mandato, desde que não se filie até antes do final do mandato em curso ao PRA-JA, até porque em obediência aos factos jurídicos:
– A filiação/militância não se presume;
– A filiação/militância não avulta automaticamente do exercício de um cargo de direção nas estruturas de um Partido;
– E sobretudo porque nos termos da CRA e da Lei, a militância não se deduz da prática de actos políticos por um cidadão em favor de uma força política diferente (PRA-JA) da qual foi eleito (UNITA);
– Por outro lado, a Lei 22/10, de 3 de Dezembro, que Aprova a Lei dos Partidos Políticos dispõe o seguinte: “A qualidade de dirigente dos Partidos Políticos é exclusiva a cidadãos angolanos…”, ou seja, a Lei não dispõe que é exclusiva a MILITANTES FILIADOS a partidos;
– Reitero portanto que a filiação/militância susceptível de dar lugar à perda do mandato a que se refere a CRA “é resultante de uma manifestação de vontade expressa do cidadão, assente na assinatura do cartão de militante pelo Deputado por um partido político diferente daquele por cuja lista foi eleito”;
– Nos termos da CRA e da Lei, até que qualquer Deputado afecto ao PRA-JA assine o cartão de militante este é apartidário, não importando se este exerce no PRA-JA a função de Secretário-geral ou sei lá o quê…;
– Portanto, bem vista a definição legal da palavra MILITANTE, na mais rigorosa acepção jurídica, desde que os Estatutos do PRA-JA hipoteticamente permitam (um Presidente não militante) à CRA e a Lei não impedem que Abel Chivukuvuku seja Presidente do PRA-JA, sem que tenha de perder/abdicar ao mandato de Deputado;
– Até porque a CRA e a Lei em momento algum restringe o exercício de cargos em partidos políticos à obrigatoriedade de militância do cidadão à força política a favor da qual se exerce o cargo;
– Xeque mate jurídico > Nos termos da CRA e da Lei, enquanto os Deputados afectos ao PRA-JA, afectos ao GPU não assinarem como militantes do PRA-JA (que é o acto jurídico cujos efeitos dá lugar à filiação) tais Deputados são legalmente apartidários.
Nota: Vide o Artigo 23° da Lei 13/17, de 6 de Julho, Lei Orgânica que Aprova o Regimento Interno da Assembleia Nacional; que faz remissão à CRA e a Lei 17/12, de 16 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Estatuto do Deputado.
2. EXEMPLO COMPARADO CONCRETO PARA O CASO EM APREÇO:
• Em véspera das eleições de 2022, o Dr. Quintino Moreira, em memória, então Presidente do Partido APN havia aberto a possibilidade de o Cabeça-de-lista do seu Partido às eleições vir a ser alguém oriundo da sociedade civil, sem vínculo de militância à APN;
• Em síntese, relativamente à problemática discorrida, temos em Angola um ordenamento jurídico (constitucional e legal) que não proíbe que um CIDADÃO NÃO MILITANTE assuma e venha a exercer um cargo de direção em partidos políticos, salvo se os Estatutos do Partido vir a proibir, dito d’outro modo, desde que os Estatutos do PRA-JA não proibam que um não militante assuma cargo de direção (desde os níveis de base, intermédio e superior) os Deputados afectos ao PRA-JA, pelo Grupo Parlamentar da UNITA, podem sim nos termos da Constituição e da Lei ser cumulativamente Deputados e dirigentes do Partido PRA-JA, desde que no decurso do mandato não assinem o cartão de militante do PRA-JA Servir Angola, portanto são essas as BRECHAS que a CRA e a Lei dão, que muitos curiosos e aventureiros jurídicos, ditos Doutores, que andaram a decorar artigos enquanto passeavam pelas universidades nunca irião perceber, mas que acabo de expor em praça pública, feito Aula Magna, demonstrando uma clara diferença de nível e sobretudo que difere os bons dos excelentes;
• Para terminar, desafio qualquer jurista angolano e demais curiosos a mostrar-me a Lei, o Artigo, no ordenamento jurídico angolano onde está escrito que “O Deputado afecto ao PRA-JA Servir Angola que vir a exercer cargo de direção naquela força política perde automaticamente o mandato à Assembleia Nacional…”
– Smith Adebayo Chicoty – Consultor Jurídico-Político, e Especialista em Comunicação Estratégica de Pendor Político, em Consulta Jurídica e Política Grátis;
Em Luanda, aos 30 de Outubro de 2024.