O ARTIGO 80° (Capapinha) DOS ESTATUTOS DA #JMPLA QUE IMPEDE* FIGURAS COMO OSVALDO ISATA DE CONCORRER À LIDERANÇA DA “JOTA” É INCONSTITUCIONAL…
…Podendo ser requerido ao Tribunal Constitucional a suspensão da sua eficácia!!!
Nota Prévia: O processo de entrega de candidaturas ao cargo de Secretário Nacional da JMPLA terminou no Sábado, 28, último, tendo sido à partida aprovada somente três das seis candidaturas inicialmente remetidas à comissão organizadora, tendo o jovem jurista Mário Aragão, o pré candidato mais cotado para bater na corrida o levado ao colo – filho de Job Capapinha – sido sacrificado à partida, isto é, visto a sua candidatura chumbada em razão do facto de a essa altura Aragão contar com 31 anos de idade.
1. O n° 3, do Artigo 80°, dos Estatutos da JMPLA, resultante da última revisão estatutária, ocorrida em 2019, fixando o limite etário em 30 anos para se poder concorrer, dentre vários cargos ao cadeirão máximo da JMPLA, coartando desde logo a possibilidade de muitos jovens afectos àquela agremiação juvenil poderem vir a concorrer ao cargo de Secretário Nacional da “JOTA” é inconstitucional, portanto passível de recurso ao Tribunal Constitucional, bastando para tal que se tenha legitimidade para o efeito.
2. A norma estatutária que temos vindo a citar, nos termos das quais “não podem concorrer à liderança de órgãos da JMPLA jovens com idade superior a 30 anos” é inconstitucional em razão do facto da mesma:
• Coartar e restringir de modo abusivo e arbitrário direitos fundamentais constitucionalmente consagrados – a exemplo de direitos políticos plasmados no artigo 55° da Constituição da República de Angola – restringindo por outro lado o direito de jovens quadros afectos à JMPLA, por via dos Estatutos, ao arrepio de presupostos constitucionais consagrados pelo artigo 57°, inerentes à restrição de direitos, liberdades e garantias.
A referida norma estatutária é por outro lado ilegal pelo facto de ferir o preceito estabelecido pela Lei 22/10, de 3 de Dezembro, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, que consagra o direito de eleger e ser eleito em organizações políticas.
3. Ora, sendo a JMPLA o braço juvenil de um partido político e embora a CRA não fixe expressamente a idade etária limite íntrinseca à juventude, não existindo por outro lado um conceito universalmente uníssono sobre o limite etário da juventude, a Carta da Juventude Africana a define entre 14 – 35 anos, portanto não me vai ser o grupo liderado pelo Excelentíssimo Senhor Cripiniano, ao arrepio da CRA e legislação ordinária aplicável a mafiar processos eivados de inconstitucionalidades. Ainda que assim não fosse, tal facto não conferiria ao órgão competente para alterar os Estatutos da JMPLA uma carta branca para fixar qualquer limite etário para que um quadro venha a concorrer ao cadeirão máximo daquele órgão.
Para o caso em apreço é notório que a fixação de 30 anos a quando da última revisão estatutária foi movida por objectivos inconfessos futuros, que se está claramente a concretizar a essa altura, sendo notório que desde logo, a redação do n° 3, do artigo 80° dos Estatutos da JMPLA (que devia denominar-se ARTIGO CAPAPINHA), foi minuciosamente projectada visando impedir que no Congresso seguinte jovens figuras unânimes no seio da organização, de outra galáxia intelectual e política, com elevado nível de aceitação interna, a exemplo do jovem Osvaldo Isata, pudessem lançar-se à corrida, batendo decerto a concorrência caso pudesse avançar.
Dito doutro, o processo voltado à fixação da idade limite para concorrer ao cargo de Secretário Nacional da JMPLA, devia obedecer a critérios e princípios constitucionais tais como:
• A razoabilidade;
• O princípio da necessidade;
• O princípio da realidade local (angolana);
• Determinando-se em última instância um limite de idade nunca inferior a 35 anos de idade, sendo o teto etário que mais se adapta à realidade política angolana;
• O Artigo 80° remete ainda importantíssimos activos políticos jovem do partido a um Estado de exclusão e marginalização completa, literalmente expulsando-os da JMPLA, forçando-os a uma meteórica ascensão ao alto escalão da direção do Partido MPLA, tudo porque o artigo 80° os estaciona politicamente ao nível das esferas juvenil do Partido, descartando-os a partir dos 30 anos de idade, o que decerto irá gerar uma fratura subsequente ao Congresso, dando lugar a dois grupos antagónicos no seio da “JOTA”, isto é, de um lado os NOVINHOS CHEFÕES e do outro os TRINTÕES MARGINALIZADOS, com as consequências políticas de diversa natureza daí advindas, às portas das eleições.
Por outro lado, o artigo 110°, n° 1, da Constituição ao definir “35 anos como idade mínima para concorrer ao cargo de Presidente da República” deixa patente, ainda que de modo tácito, a ideia de que em Angola a juventude termina aos 35 anos de idade.
Somente para que conste, ao abrigo de uma lei vigente, na Federação Russa, um país de longe com um maior nível de literacia, se comparado com Angola, “são jovens quem tem entre 14 – 35 anos”, no Sudão do Sul a juventude vai até aos 45 anos.
4. Tudo dito, do ponto de vista da argumentação jurídica, política, jusrisprudencial, filosófica, antropológica e sociológica, importa referir que o chumbo da candidatura do jovem Mário Aragão na corrida ao cadeirão máximo da JMPLA poderá servir de ponto de viragem às delinquências jurídico-estatutárias engendradas pelo grupo do Secretário Nacional cessante, ou seja, Aragão pode agora recorrer ao Tribunal Constitucional alegando “afastamento da corrida por força de uma norma estatutária inconstitucional,” sendo certo que o Tribunal, uma vez apreciado os factos, determinará pela suspensão imediata da eficácia jurídica da norma estatutária (artigo 80°, n° 3) inconstitucional, anulando o conjunto de actos processuais até aqui realizados, dos quais avultam vícios gravíssimos, recomendando pela remoção da norma inconstitucional na primeira oportunidade que seja possível de o fazer, isto é, no próximo Congresso.
Nota: Sobre recursos desta natureza temos como jurisprudência mais recente – o Acórdão 880 da chancela do Tribunal Constitucional – que deu provimento a uma reclamação do Dr. Sapalo António, do Partido de Renovação Social, quando impedido de concorrer ao cargo de Presidente do PRS por uma norma estatutária inconstitucional, orientando pela suspensão da eficácia da norma inconstitucional, permitindo de seguida que Sapalo e os demais dirigentes até então impedidos pela norma estatutária inconstitucional pudessem concorrer.
5. Não podia terminar sem antes recomendar que o mais alto mandatário do Partido MPLA, Camarada João Lourenço, use dos seus bons ofícios para pôr cobro a trapalhada a que a JMPLA se encontra voltada, sob pena de não haver juventude alguma para os próximos desafios eleitorais, em razão do facto de que pelo andar da carruagem é mais do que um facto assente de que não estamos distante para que as mais diversas alas na “JOTA” se comecem a partir os cornos a qualquer momento ante a elevação descontrolada dos níveis de crispação interna.
#CONTINUA…
Smith Adebayo Chicoty, Em Primeira Reflexão Jurídico-Política do Mês ao 2° Dia do Décimo Mês de 2024, Luanda – Angola.